Lei 10.741/03
A Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, entrou em vigor em janeiro de 2004. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), o estatuto prevê inúmeros benefícios e garantias à terceira idade, além de instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.
Principais pontos do Estatuto do Idoso
Lazer, cultura e esporte - Assegura desconto de pelo menos 50% nas atividades culturais, de lazer e esportivas. Os meios de comunicação deverão manter espaços (ou horários especiais) de programação educativa, informativa, artística e cultural sobre o processo de envelhecimento.
Transporte - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos públicos para maiores de 65 anos. A legislação local poderá dispor sobre gratuidade também para as pessoas na faixa etária de 60 a 65 anos. No caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e garantido desconto de 50% para os idosos de mesma renda que excedam essa reserva.
Previdência - Reajuste dos benefícios da Previdência Social deve ser na mesma data do reajuste do salário mínimo, porém com percentual definido em legislação complementar.
Assistência - É garantido o recebimento de um salário mínimo, como benefício da Previdência, por pessoas a partir de 65 anos, consideradas incapazes de prover sua subsistência ou cujas famílias não tenham renda para tal.
Justiça - Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais nos quais pessoas acima de 60 anos figurem como parte.
Saúde - Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios, principalmente os de uso continuado, deve ser gratuita, assim como próteses e outros recursos para tratamento e reabilitação. Os planos de saúde estão proibidos de discriminar o idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Educação - Currículos escolares deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura.
Habitação - Prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais, mediante reserva de 3% das unidades, além de critérios de financiamento da casa própria compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão.
Crimes previstos pelo estatuto
• Expor pessoa idosa a perigo de vida, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis: dois meses a doze anos de prisão e multa.
• Deixar de prestar assistência a idoso sem justa causa: seis meses a um ano de prisão e multa.
• Abandonar idoso em hospitais ou casas de saúde: seis meses a três anos de prisão e multa.
• Coagir o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: dois a cinco anos de prisão.
• Exibir, em qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: um a três anos de prisão e multa.
• Reter cartão magnético de conta bancária para assegurar recebimento de dívida: seis meses a dois anos de prisão e multa.
• Agravamento de pena para homicídio culposo: um terço a mais quando a vítima tiver mais de 60 anos.
• Agravamento de pena para abandono: um terço a mais quando pessoa acima de 60 anos estiver sob guarda, cuida do ou vigilância de autoridade.
Legislação - Assim como o estatuto, outras leis também asseguram benefícios aos idosos: Constituição; Lei 8.842/94; Lei 10.173/01; Lei 10.048/00; Decreto 1.744/95; Decreto 2.170/97; Lei 8.926/94; Lei 4.737/65; Decreto 1.948/96; Lei 8.842/94; Portaria 280/99, do Ministério da Saúde; Decreto 1.948/96; Lei 8.842/94; Lei 9.656/98; Lei 5.478/68; e Decreto 1.948/96.
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